sábado, 19 de março de 2016

CRIAÇÃO DA CENTRAL DE DIÁRIAS OPERACIONAIS DA PMRN

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 003/2016 – GCG
 DISCIPLINA E REGULA O GERENCIAMENTO DA DIÁRIA OPERACIONAL, CRIADA ATRAVÉS DA LEI Nº 7.754, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999 E ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 406, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei Complementar nº 090, de 04 de janeiro de 1991, o artigo 4º, do Decreto Estadual Nº 11.519, de 24 de novembro de 1992, e, CONSIDERANDO a transparência e a economicidade, princípios da Administração Pública; CONSIDERANDO o continuado e crescente aumento da demanda da atividade de policiamento ostensivo, em detrimento do número cada vez menor de policiais militares aptos para pronto emprego;
CONSIDERANDO a orientação de se intensificar o policiamento ostensivo com a aplicação de efetivo extra, voluntário e em período de folga, através de Diárias Operacionais (DO's), nas áreas de “manchas criminais”;
CONSIDERANDO que durante o ano de 2015 a PMRN atendeu na sua grande maioria, com relação à aplicação das DO's, basicamente as demandas originadas nas Unidades/Subunidades que chegavam ao seu conhecimento, como também as de circunstância “ESPECIAL”, de apoio ao Sistema Penitenciário, como ainda ocorre, principalmente com maior necessidade para a CIPGd, BPChoque, ROCAM, RPMon e as Forças Táticas, inclusive no interior do Estado; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a otimização do controle e aplicação de Diárias Operacionais neste ano de 2016, devido o progressivo aumento das demandas da atividade-fim específica e inerente a PMRN, agravadas pelo continuado decréscimo do efetivo policial militar em decorrência de aposentação, falecimento e exclusão do pessoal ativo, bem como devido o Estado ser obrigado a realizar ajustes nos gastos públicos para a contenção de despesas, devido a crise financeira nacional e local,
 RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Central de Diárias Operacionais (CDO) no âmbito da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, com a finalidade de cadastramento, emprego, controle e fiscalização das DO’s, bem como os procedimentos e requisitos para os serviços extras contemplados por esta Resolução Administrativa.
Art. 2º A Central de Diárias Operacionais visa efetuar o cadastro do policial militar que, de forma voluntária e empregado no policiamento ostensivo em circunstância especial, cumpre escala de serviço quando de folga; bem como, executa a fiscalização, o controle e o auditamento dos procedimentos que envolvem o emprego de policial militar prestando serviço remunerado por Diárias Operacionais.
 Art. 3º O policial militar, atuando no serviço extra nas condições previstas nesta Resolução Administrativa, fará jus à Diária Operacional, exclusivamente, quando em serviço de policiamento ostensivo em circunstância especial, em suas variáveis.
 Art. 4º A Central de Diárias Operacionais abrirá inscrições, de forma on line, para o mês subsequente, onde os policiais militares se cadastrarão para o serviço extra nas condições previstas nesta Resolução Administrativa, sendo para o seu emprego obedecida à sequência de inscrição e a quantidade de Diárias Operacionais, de acordo com a demanda do serviço.
 Art. 5º Os policiais militares que se inscreverem, receberão o comprovante de inscrição com a numeração de sequência, que será impresso no ato da inscrição.
Art. 6º O policial militar que se inscrever para o serviço extra nas condições previstas nesta Resolução Administrativa, remunerado por Diárias Operacionais, deve cumprir os seguintes requisitos:
I. Estar de folga do serviço policial militar;
II. Estar “APTO” ao serviço operacional;
III. Estar “APTO” ao porte e uso de armas de fogo;
IV. Não se encontrar no gozo de férias ou Licença Especial;
V. Não se encontrar dispensado do serviço por qualquer natureza;
 VI. Não haver completado o número máximo de Diárias Operacionais por mês, estipuladas na legislação específica para cada policial militar;
VII. Atender os requisitos específicos da missão.
Art. 7º Caberá a Central de Diárias Operacionais fazer auditoria, de forma periódica e sistematizada, do cadastro de policiais militares, para que seja verificada se todos estão cumprindo os requisitos especificados no artigo 6° desta Resolução Administrativa.
Art. 8º A Central de Diárias Operacionais será a responsável pelo envio a Diretoria de Finanças, após a auditoria submetida a respectiva lista, da relação dos policiais militares que prestaram o serviço extra nas condições previstas nesta Resolução Administrativa, e, que fazem jus a DO's. Art.
9º A quantidade de DO's que cada policial militar poderá tirar mensalmente, não deverá ultrapassar o limite estabelecido na legislação específica em vigor, podendo variar até o máximo, de acordo com fatores, como: I. Necessidade do serviço, decorrente da insuficiência de policias militares cadastrados; II. De acordo com o orçamento mensal e anual direcionado para pagamento de Diárias Operacionais; III. Por determinação do Comandante Geral da PMRN.
Art. 10 A fiscalização e responsabilidade do cumprimento do serviço extra nas condições previstas nesta Resolução Administrativa, com direito ao recebimento de Diária Operacional, ficará a cargo do Comandante do Batalhão de Área ou Companhia Independente, onde o policial militar estiver atuando por ocasião do cumprimento da missão, independente deste ser lotado em outra Organização Policial Militar (OPM).
Art. 11 O policial militar integrante do efetivo da Central de Diárias Operacionais poderá, de forma inopinada, fazer a fiscalização do emprego do policiamento extra nas condições previstas nesta Resolução Administrativa em qualquer área ou local de atuação, sendo as OPMs obrigadas a fornecerem as informações solicitadas por esta Central, referentes aos policiais militares empregados no serviço.
Art. 12 Os Grandes Comandos deverão fornecer, até a última terça-feira do mês, quadro demonstrativo com o quantitativo de serviços extras nas condições previstas nesta Resolução Administrativa, com os locais de atuação de suas OPMs, descrevendo a demanda (Oficiais e Praças, por graduação) de policiais militares para o serviço remunerado por Diárias Operacionais no mês subsequente.
Art. 13 Os Grandes Comandos devem apresentar, através de suas Unidades/Subunidades, até a última terça-feira do mês, o Plano de Policiamento Mensal, destacando a Circunstância “Especial” de aplicação de efetivo por DO's.
Art. 14 O programa de computação criado como ferramenta para o maior controle e gestão das Diárias Operacionais deverá ser ensinado, exaustivamente, pelos Oficiais integrantes da Central de Diárias Operacionais aos responsáveis pela aplicação dos serviços extras de DO's, nas Unidades/Subunidades da PMRN.
Art. 15 A cada término de serviço extra nas condições previstas nesta Resolução Administrativa, nas circunscrições das Unidades/Subunidades, o responsável pela aplicação in loco do policiamento ostensivo certificará em ficha própria (integrante do programa), o cumprimento do serviço. Parágrafo Único – A ficha a que se refere o caput deste artigo é uma das documentações decisivas para o processamento das DO's e encaminhamento ao setor de pagamento.
Art. 16 O responsável pela Chefia de Operações ou o P/3 da Unidade/Subunidade, deverá dar o visto no documento referenciado acima (a planilha de aplicação do policiamento).
Art. 17 Os Oficiais, integrantes da Central de Diárias Operacionais, deverão montar e realizar o treinamento dos responsáveis pela aplicação e fiscalização dos efetivos.
Art. 18 Os Comandos de Unidade/Subunidade, os Chefes de Operações ou os P/3, dentro de suas respectivas responsabilidades e atribuições, devem ser devidamente cadastrados no sistema de controle das DO's, com senha de acesso, de forma a melhor contribuir para o auditamento do sistema.
Art. 19 Os policiais militares que tentarem, por qualquer artifício, burlar ou não cumprir as normas determinadas nesta Resolução Administrativa, sofrerão sanções administrativas disciplinares, penais ou cíveis, de acordo com a natureza da infração cometida.
 Art. 20 O policial militar que concorrer a escala de serviço extra nas condições previstas nesta Resolução Administrativa, remunerado por DO's, não poderá certificar a relação de pessoal que executou o serviço, devendo a referida certificação ser assinada por Oficial, imediatamente superior, da sua OPM.
 Art. 21 Em caso de mudança ou movimentação de função do P/3 ou Chefe de Operações das OPMs, os novos ocupantes da respectiva função, terão que efetuar junto a Central de Diárias Operacionais, o cadastramento de sua senha de operacionalização do sistema.
 Art. 22 O policial militar que se cadastrar na Central de Diárias Operacionais para os eventos com emprego de policiamento ostensivo, através de escala de serviço extra nas condições previstas nesta Resolução Administrativa, remunerado por DO's, e que não comunicar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da data prevista para a realização do serviço, a impossibilidade do seu comparecimento para o qual foi cadastrado, não poderá faltar, injustificadamente, sob pena de responder sansões administrativas e ficar impedido, durante 30 (trinta) dias de se cadastrar novamente na referida Central.
 Art. 23 Será criado, quando do cadastramento na Central de Diárias Operacionais, um cadastro reserva de policiais militares para suplementação dos serviços que estiverem à disposição.
Art. 24 A implantação do sistema e as atividades da Central de Diárias Operacionais, se desenvolverão de forma gradativa, dentro de uma sequência de processos que serão ativados e inseridos sucessivamente, de acordo com o desenvolvimento da demanda e do projeto de implantação.
 Art. 25 Os casos omissos serão sanados pelo Comandante Geral da PMRN.
 Art. 26 Revogar todas as publicações em contrário, pertinentes a matéria.

Art. 27 DETERMINAR à Ajudância Geral para publicar em Boletim Geral e, em seguida, a Chefia de Gabinete do Comando Geral para arquivar

LEI COMPLEMENTAR Nº 406, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009.

LEI COMPLEMENTAR Nº 406, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009.
 Altera a Lei Estadual nº 7.754, de 18 de novembro de 1999, que dispõe sobre a criação da Diária Operacional para as Polícias Civil e Militar do Estado, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
 Art. 1º O art. 1º da Lei Estadual n.º 7.754, de 18 de novembro de 1999, tendo seu parágrafo único transformado em § 1º, passa a vigorar acrescido dos seguintes § § 2º e 3º:
“Art. 1º....................................................................................................... §1º.....................................................................................................
§ 2º Podem ser concedidas ao policial civil ou militar de que trata o caput deste artigo, no máximo, vinte Diárias Operacionais por mês.
 § 3º Excetua-se do limite previsto no § 2º deste artigo o policial militar com atuação no policiamento ostensivo destinado à guarda e escolta de presos, cumprindo escala de plantão de vinte e quatro horas, a quem podem ser concedidas, no máximo, dez Diárias Operacionais por mês.
 § 4º O disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo é extensivo aos Agentes Penitenciários, integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.” (NR) Art. 2º O
 art. 3º, caput, da Lei Estadual n.º 7.754, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. O valor da Diária Operacional de que trata o art. 1º desta Lei corresponde a R$50,00 (cinqüenta reais)”. (NR) Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC Art. 3º As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar serão custeadas com recursos consignados à Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte - PMRN, à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte e à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJUC, na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA 
Agripino Oliveira Neto

LEI QUE AS DIÁRIAS OPERACIONAIS DA PMRN


LEI Nº 7.754, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DIÁRIA OPERACIONAL PARA AS POLICIAS CIVIL E MILITAR DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º Fica criada a diária operacional, vantagem especifica de natureza compensatória, destinada ao policial civil ou militar, que voluntariamente, em período de folga, for empregado na atividade fim, de policia judiciária ou de policiamento ostensivo.
Parágrafo único. A diária operacional não integra a remuneração do servidor, sendo proibida a sua incorporação aos vencimentos, a qualquer titulo ou fundamento.
Art. 2º Fará jus à diária operacional o policial empregado, nas condições do artigo antecedente, por um período mínimo de 06 (seis) horas, a título de compensação pela prestação de serviço de segurança pública. Parágrafo único. O emprego do policial em atividades de caráter extraordinário, como catástrofes, grandes acidentes, incêndios, greves, grave perturbação da ordem pública, não enseja a concessão da contraprestação prevista nesta Lei.
 Art. 3º O valor da diária operacional é de R$ 15,00 (quinze reais), que corresponde à contraprestação de serviço de segurança durante o período estabelecido no art. 2º. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo estabelecerá, separadamente, o limite de despesa mensal a ser disponibilizada para a Polícia Civil e para a Polícia Militar. Art. 4º O policial que estiver afastado do serviço, por licença ou dispensa, não poderá ser empregado para efeito da concessão de diária operacional.
Art. 5º O policial integrante da reserva remunerada, ainda que designado para realização de tarefas, nos termos da Lei nº. 6.989, de 09 de janeiro de 1997, igualmente não poderá beneficiar-se da concessão de diária operacional. Parágrafo único. O número máximo de integrantes de reserva remunerada designados na forma referida pelo caput deste artigo não poderá exceder de 500 (quinhentos).
Art. 6º O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar de sua vigência.
 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de novembro de 1999, 111º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO

José Carlos Leite Filho

Quem sou eu

Minha foto
A INVEJA E A SOBERBA SÃO OS PIORES COMPORTAMENTOS DE UM SER HUMANO, ENQUANTO, A HUMILDADE E SINCERIDADE SÃO COISAS DE UMA PESSOA QUE DEUS ADORA.