sábado, 19 de março de 2016

LEI QUE AS DIÁRIAS OPERACIONAIS DA PMRN


LEI Nº 7.754, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DIÁRIA OPERACIONAL PARA AS POLICIAS CIVIL E MILITAR DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º Fica criada a diária operacional, vantagem especifica de natureza compensatória, destinada ao policial civil ou militar, que voluntariamente, em período de folga, for empregado na atividade fim, de policia judiciária ou de policiamento ostensivo.
Parágrafo único. A diária operacional não integra a remuneração do servidor, sendo proibida a sua incorporação aos vencimentos, a qualquer titulo ou fundamento.
Art. 2º Fará jus à diária operacional o policial empregado, nas condições do artigo antecedente, por um período mínimo de 06 (seis) horas, a título de compensação pela prestação de serviço de segurança pública. Parágrafo único. O emprego do policial em atividades de caráter extraordinário, como catástrofes, grandes acidentes, incêndios, greves, grave perturbação da ordem pública, não enseja a concessão da contraprestação prevista nesta Lei.
 Art. 3º O valor da diária operacional é de R$ 15,00 (quinze reais), que corresponde à contraprestação de serviço de segurança durante o período estabelecido no art. 2º. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo estabelecerá, separadamente, o limite de despesa mensal a ser disponibilizada para a Polícia Civil e para a Polícia Militar. Art. 4º O policial que estiver afastado do serviço, por licença ou dispensa, não poderá ser empregado para efeito da concessão de diária operacional.
Art. 5º O policial integrante da reserva remunerada, ainda que designado para realização de tarefas, nos termos da Lei nº. 6.989, de 09 de janeiro de 1997, igualmente não poderá beneficiar-se da concessão de diária operacional. Parágrafo único. O número máximo de integrantes de reserva remunerada designados na forma referida pelo caput deste artigo não poderá exceder de 500 (quinhentos).
Art. 6º O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar de sua vigência.
 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de novembro de 1999, 111º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO

José Carlos Leite Filho

Um comentário:

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