LEI Nº 7.754, DE 18 DE NOVEMBRO
DE 1999
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DIÁRIA
OPERACIONAL PARA AS POLICIAS CIVIL E MILITAR DO ESTADO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a diária operacional,
vantagem especifica de natureza compensatória, destinada ao policial civil ou
militar, que voluntariamente, em período de folga, for empregado na atividade
fim, de policia judiciária ou de policiamento ostensivo.
Parágrafo único. A diária
operacional não integra a remuneração do servidor, sendo proibida a sua
incorporação aos vencimentos, a qualquer titulo ou fundamento.
Art. 2º Fará jus à diária
operacional o policial empregado, nas condições do artigo antecedente, por um
período mínimo de 06 (seis) horas, a título de compensação pela prestação de
serviço de segurança pública. Parágrafo único. O emprego do policial em
atividades de caráter extraordinário, como catástrofes, grandes acidentes,
incêndios, greves, grave perturbação da ordem pública, não enseja a concessão
da contraprestação prevista nesta Lei.
Art. 3º O valor da diária operacional é de R$
15,00 (quinze reais), que corresponde à contraprestação de serviço de segurança
durante o período estabelecido no art. 2º. Parágrafo único. Para os efeitos
desta Lei, o Poder Executivo estabelecerá, separadamente, o limite de despesa
mensal a ser disponibilizada para a Polícia Civil e para a Polícia Militar.
Art. 4º O policial que estiver afastado do serviço, por licença ou dispensa,
não poderá ser empregado para efeito da concessão de diária operacional.
Art. 5º O policial integrante da
reserva remunerada, ainda que designado para realização de tarefas, nos termos
da Lei nº. 6.989, de 09 de janeiro de 1997, igualmente não poderá beneficiar-se
da concessão de diária operacional. Parágrafo único. O número máximo de
integrantes de reserva remunerada designados na forma referida pelo caput deste
artigo não poderá exceder de 500 (quinhentos).
Art. 6º O poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar de sua vigência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário Palácio de Despachos de Lagoa
Nova, em Natal, 18 de novembro de 1999, 111º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
José Carlos Leite Filho
Casinos in the UK - How to find good games - GrizzGo
ResponderExcluirSo, what titanium earrings do we mean by “casinos in the UK”? to find a gri-go.com casino ventureberg.com/ and live casino games on a mobile phone 바카라 사이트 device in jancasino.com 2021.