DISCIPLINA E REGULA O GERENCIAMENTO DA DIÁRIA
OPERACIONAL, CRIADA ATRAVÉS DA LEI Nº 7.754, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999 E
ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 406, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 4º da Lei Complementar nº 090, de 04 de janeiro de 1991, o
artigo 4º, do Decreto Estadual Nº 11.519, de 24 de novembro de 1992, e,
CONSIDERANDO a transparência e a economicidade, princípios da Administração
Pública; CONSIDERANDO o continuado e crescente aumento da demanda da atividade
de policiamento ostensivo, em detrimento do número cada vez menor de policiais
militares aptos para pronto emprego;
CONSIDERANDO a orientação de se
intensificar o policiamento ostensivo com a aplicação de efetivo extra,
voluntário e em período de folga, através de Diárias Operacionais (DO's), nas
áreas de “manchas criminais”;
CONSIDERANDO que durante o ano de
2015 a PMRN atendeu na sua grande maioria, com relação à aplicação das DO's,
basicamente as demandas originadas nas Unidades/Subunidades que chegavam ao seu
conhecimento, como também as de circunstância “ESPECIAL”, de apoio ao Sistema
Penitenciário, como ainda ocorre, principalmente com maior necessidade para a
CIPGd, BPChoque, ROCAM, RPMon e as Forças Táticas, inclusive no interior do
Estado; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a otimização do controle e
aplicação de Diárias Operacionais neste ano de 2016, devido o progressivo
aumento das demandas da atividade-fim específica e inerente a PMRN, agravadas
pelo continuado decréscimo do efetivo policial militar em decorrência de
aposentação, falecimento e exclusão do pessoal ativo, bem como devido o Estado
ser obrigado a realizar ajustes nos gastos públicos para a contenção de
despesas, devido a crise financeira nacional e local,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Central de
Diárias Operacionais (CDO) no âmbito da Polícia Militar do Rio Grande do Norte,
com a finalidade de cadastramento, emprego, controle e fiscalização das DO’s,
bem como os procedimentos e requisitos para os serviços extras contemplados por
esta Resolução Administrativa.
Art. 2º A Central de Diárias
Operacionais visa efetuar o cadastro do policial militar que, de forma
voluntária e empregado no policiamento ostensivo em circunstância especial,
cumpre escala de serviço quando de folga; bem como, executa a fiscalização, o
controle e o auditamento dos procedimentos que envolvem o emprego de policial
militar prestando serviço remunerado por Diárias Operacionais.
Art. 3º O policial militar, atuando no serviço
extra nas condições previstas nesta Resolução Administrativa, fará jus à Diária
Operacional, exclusivamente, quando em serviço de policiamento ostensivo em
circunstância especial, em suas variáveis.
Art. 4º A Central de Diárias Operacionais
abrirá inscrições, de forma on line, para o mês subsequente, onde os policiais
militares se cadastrarão para o serviço extra nas condições previstas nesta
Resolução Administrativa, sendo para o seu emprego obedecida à sequência de
inscrição e a quantidade de Diárias Operacionais, de acordo com a demanda do
serviço.
Art. 5º Os policiais militares que se
inscreverem, receberão o comprovante de inscrição com a numeração de sequência,
que será impresso no ato da inscrição.
Art. 6º O policial militar que se
inscrever para o serviço extra nas condições previstas nesta Resolução
Administrativa, remunerado por Diárias Operacionais, deve cumprir os seguintes
requisitos:
I. Estar de folga do serviço
policial militar;
II. Estar “APTO” ao serviço
operacional;
III. Estar “APTO” ao porte e uso
de armas de fogo;
IV. Não se encontrar no gozo de
férias ou Licença Especial;
V. Não se encontrar dispensado do
serviço por qualquer natureza;
VI. Não haver completado o número máximo de
Diárias Operacionais por mês, estipuladas na legislação específica para cada
policial militar;
VII. Atender os requisitos
específicos da missão.
Art. 7º Caberá a Central de
Diárias Operacionais fazer auditoria, de forma periódica e sistematizada, do
cadastro de policiais militares, para que seja verificada se todos estão
cumprindo os requisitos especificados no artigo 6° desta Resolução
Administrativa.
Art. 8º A Central de Diárias
Operacionais será a responsável pelo envio a Diretoria de Finanças, após a
auditoria submetida a respectiva lista, da relação dos policiais militares que
prestaram o serviço extra nas condições previstas nesta Resolução Administrativa,
e, que fazem jus a DO's. Art.
9º A quantidade de DO's que cada
policial militar poderá tirar mensalmente, não deverá ultrapassar o limite
estabelecido na legislação específica em vigor, podendo variar até o máximo, de
acordo com fatores, como: I. Necessidade do serviço, decorrente da
insuficiência de policias militares cadastrados; II. De acordo com o orçamento
mensal e anual direcionado para pagamento de Diárias Operacionais; III. Por
determinação do Comandante Geral da PMRN.
Art. 10 A fiscalização e responsabilidade
do cumprimento do serviço extra nas condições previstas nesta Resolução
Administrativa, com direito ao recebimento de Diária Operacional, ficará a
cargo do Comandante do Batalhão de Área ou Companhia Independente, onde o
policial militar estiver atuando por ocasião do cumprimento da missão,
independente deste ser lotado em outra Organização Policial Militar (OPM).
Art. 11 O policial militar
integrante do efetivo da Central de Diárias Operacionais poderá, de forma
inopinada, fazer a fiscalização do emprego do policiamento extra nas condições
previstas nesta Resolução Administrativa em qualquer área ou local de atuação,
sendo as OPMs obrigadas a fornecerem as informações solicitadas por esta
Central, referentes aos policiais militares empregados no serviço.
Art. 12 Os Grandes Comandos
deverão fornecer, até a última terça-feira do mês, quadro demonstrativo com o
quantitativo de serviços extras nas condições previstas nesta Resolução
Administrativa, com os locais de atuação de suas OPMs, descrevendo a demanda
(Oficiais e Praças, por graduação) de policiais militares para o serviço
remunerado por Diárias Operacionais no mês subsequente.
Art. 13 Os Grandes Comandos devem
apresentar, através de suas Unidades/Subunidades, até a última terça-feira do
mês, o Plano de Policiamento Mensal, destacando a Circunstância “Especial” de
aplicação de efetivo por DO's.
Art. 14 O programa de computação
criado como ferramenta para o maior controle e gestão das Diárias Operacionais
deverá ser ensinado, exaustivamente, pelos Oficiais integrantes da Central de
Diárias Operacionais aos responsáveis pela aplicação dos serviços extras de
DO's, nas Unidades/Subunidades da PMRN.
Art. 15 A cada término de serviço
extra nas condições previstas nesta Resolução Administrativa, nas
circunscrições das Unidades/Subunidades, o responsável pela aplicação in loco
do policiamento ostensivo certificará em ficha própria (integrante do
programa), o cumprimento do serviço. Parágrafo Único – A ficha a que se refere
o caput deste artigo é uma das documentações decisivas para o processamento das
DO's e encaminhamento ao setor de pagamento.
Art. 16 O responsável pela Chefia
de Operações ou o P/3 da Unidade/Subunidade, deverá dar o visto no documento
referenciado acima (a planilha de aplicação do policiamento).
Art. 17 Os Oficiais, integrantes
da Central de Diárias Operacionais, deverão montar e realizar o treinamento dos
responsáveis pela aplicação e fiscalização dos efetivos.
Art. 18 Os Comandos de
Unidade/Subunidade, os Chefes de Operações ou os P/3, dentro de suas
respectivas responsabilidades e atribuições, devem ser devidamente cadastrados
no sistema de controle das DO's, com senha de acesso, de forma a melhor
contribuir para o auditamento do sistema.
Art. 19 Os policiais militares que
tentarem, por qualquer artifício, burlar ou não cumprir as normas determinadas
nesta Resolução Administrativa, sofrerão sanções administrativas disciplinares,
penais ou cíveis, de acordo com a natureza da infração cometida.
Art. 20 O policial militar que concorrer a
escala de serviço extra nas condições previstas nesta Resolução Administrativa,
remunerado por DO's, não poderá certificar a relação de pessoal que executou o
serviço, devendo a referida certificação ser assinada por Oficial,
imediatamente superior, da sua OPM.
Art. 21 Em caso de mudança ou movimentação de
função do P/3 ou Chefe de Operações das OPMs, os novos ocupantes da respectiva
função, terão que efetuar junto a Central de Diárias Operacionais, o
cadastramento de sua senha de operacionalização do sistema.
Art. 22 O policial militar que se cadastrar na
Central de Diárias Operacionais para os eventos com emprego de policiamento
ostensivo, através de escala de serviço extra nas condições previstas nesta
Resolução Administrativa, remunerado por DO's, e que não comunicar no prazo de
48 (quarenta e oito) horas antes da data prevista para a realização do serviço,
a impossibilidade do seu comparecimento para o qual foi cadastrado, não poderá
faltar, injustificadamente, sob pena de responder sansões administrativas e
ficar impedido, durante 30 (trinta) dias de se cadastrar novamente na referida
Central.
Art. 23 Será criado, quando do cadastramento
na Central de Diárias Operacionais, um cadastro reserva de policiais militares
para suplementação dos serviços que estiverem à disposição.
Art. 24 A implantação do sistema
e as atividades da Central de Diárias Operacionais, se desenvolverão de forma
gradativa, dentro de uma sequência de processos que serão ativados e inseridos
sucessivamente, de acordo com o desenvolvimento da demanda e do projeto de
implantação.
Art. 25 Os casos omissos serão sanados pelo
Comandante Geral da PMRN.
Art. 26 Revogar todas as publicações em
contrário, pertinentes a matéria.
Art. 27 DETERMINAR à Ajudância
Geral para publicar em Boletim Geral e, em seguida, a Chefia de Gabinete do
Comando Geral para arquivar
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